Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.301/2005

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.301, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Deputado Iradir Pietroski, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 3% (três por cento) a contar de 1º de março de 2005 e em 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) a contar de 1º de agosto de 2005.

Art. 2º As disposições do art. 1º desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.