Lei Ordinária nº 12.308/2005
AUTORIZA A FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO - FCPRTV - A CONTRATAR SERVIDORES EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.308, DE 14 DE JULHO DE 2005.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12586 /2006) AUTORIZA A FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO - FCPRTV - A CONTRATAR SERVIDORES EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV - autorizada a contratar 11 (onze) servidores em caráter emergencial, para as seguintes funções: 01 (um) advogado, 04 (quatro) motoristas, 01 (um) operador de transmissor de TV, 04 (quatro) operadores de áudio e 01 (um) programador de computador, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, para atender as exigências legais inadiáveis das funções de Assessor Jurídico, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º - A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, requisitos, local e horário para a inscrição; II - prazo para entrega do curriculum vitae dos interessados; III - vaga a ser preenchida; IV - exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Fundação; e V - critério de desempate.
Parágrafo único - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.
Art. 3º - A Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da Fundação.
Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FCPRTV publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados: I - nome do servidor contratado; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.
Art. 6º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 7º - No caso de desistências ou dispensas justificadas por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.