Lei Ordinária nº 12.310/2005
CONSIDERA DE EFETIVO EXERCÍCIO OS DIAS EM QUE OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E SERVIDORES DE ESCOLA PARTICIPARAM DE MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
LEI Nº 12.310, DE 14 DE JULHO DE 2005.
CONSIDERA DE EFETIVO EXERCÍCIO OS DIAS EM QUE OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E SERVIDORES DE ESCOLA PARTICIPARAM DE MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 26 de março a 23 de abril de 2004.
Parágrafo único - Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Púbico Estadual e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 2º Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstos no atual calendário escolar, independentemente do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.