Lei Ordinária nº 12.312/2005
AUTORIA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.312, DE 14 DE JULHO DE 2005.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12853 /2007) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12618 /2006) AUTORIA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 76 (setenta e seis) profissionais para exercerem funções na área da saúde do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional....Quantidade Médico Clínico........................18 Médico Pediatra.......................01 Médico Ginecologista..................01 Médico Infectologista.................05 Assistente Social.....................51
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º - As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º - A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente: I - prazo, requisitos e local da inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas e locais de lotação; III - habilitação exigida para a função; IV - relação de títulos; e V - critério de desempate.
Parágrafo único - O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital, juntamente com as seguintes declarações: I - do local em pretende atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; II - concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3º - Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário da Justiça e da Segurança, composta por: I - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; II - três representantes da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para o qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente à do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela LEI Nº 9228 , de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7º - Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único - Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.