Lei Ordinária nº 12.314/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
LEI Nº 12.314, DE 15 DE JULHO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Tapejara, constituído de uma parte de terras (ocupada pela Escola Rural de Vila Campos), situada em Vila Campos, com a área de 42.507,75m2 e que confronta: ao norte, com a estrada para o cemitério, numa extensão de 61,00m; a suleste, com terras de Marcelino Panisson, numa extensão de 300,00m; ao sudoeste, com terras da Mitra Diocesana, numa extensão de 20,00m; a leste, com terras de Selvino Oliboni, numa extensão de 166,00m, a oeste, com terras de Vergílio Angiliero, numa extensão de 40,00m e a Mitra Diocesana, numa extensão de 85,00m; e, a nordeste, com terras de Vergílio Angiliero, numa extensão de 160,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 3221 e matriculado sob nº 4796 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Tapejara, fl. 1, Livro nº 2-RG.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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