Lei Ordinária nº 12.316/2005
DISPÕE SOBRE A DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E PARA SERVIDORES POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.316, DE 15 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E PARA SERVIDORES POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 8178 , de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ........
§ 1º - O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:
I - até 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;
II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;
III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.
§ 2º - O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela LEI Nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e alterações.
§ 3º - VETADO."
Art. 2º Na LEI Nº 6196 , de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue:
"Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:
I - até 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;
II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;
III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.
§ 1º - O valor fixado no "caput" será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela LEI Nº 10.002 /93, e alterações.
§ 2º - VETADO."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8178/1986 de 14/10/1986
Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971