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Lei Ordinária nº 12.316/2005

DISPÕE SOBRE A DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E PARA SERVIDORES POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.316, DE 15 DE JULHO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E PARA SERVIDORES POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 8178 , de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ........

§ 1º - O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:

I - até 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;

II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;

III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.

§ 2º - O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela LEI Nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e alterações.

§ 3º - VETADO."

Art. 2º Na LEI Nº 6196 , de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue:

"Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:

I - até 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;

II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;

III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.

§ 1º - O valor fixado no "caput" será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela LEI Nº 10.002 /93, e alterações.

§ 2º - VETADO."

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8178/1986 de 14/10/1986

Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971