Lei Ordinária nº 12.317/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico- financeiro de 2006 e dá outras providências.
LEI Nº 12.317, DE 02 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico- financeiro de 2006 e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 147, de 04 de agosto de 2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3º, da Constituição do Estado , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2006, compreendendo:
I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 2º Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - promoção da inclusão social;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
III - combate às desigualdades regionais;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.
Art. 3º A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:
I - preferência das obras em andamento em relação às novas;
II - conformidade às prioridades de governo;
III - precedência dos investimentos de interesse regional e municipal definidos pela Consulta Popular nas várias regiões do Estado;
IV - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os projetos de investimentos da administração pública estadual que ultrapassarem o exercício em que foram orçados deverão ser identificados com o seu nome precedido do ano em que foi inicialmente orçado e com o termo "em andamento".
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A Proposta Orçamentária será elaborada a preços de julho de 2005.
Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, e aos respectivos serviços da dívida.
Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.
§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 , de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº 11.636 , de 30 de maio de 2001.
§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento), do total do convênio ou do instrumento congênere, salvo quando se tratar de recursos destinados à obra estadual ou para os municípios com baixos indicadores sociais, casos em que a contrapartida será de no mínimo 10% (dez por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no
§ 2º deste artigo, consideram-se municípios com baixos indicadores sociais aqueles que apresentarem, para o exercício da elaboração da Proposta Orçamentária, Índice de Desenvolvimento Social e Econômico (IDESE), calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser (FEE), abaixo de 85% da média do Estado.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 8º Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 9º A administração pública estadual aplicará o percentual de 12% da Receita Líquida de Impostos e Transferências previsto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção II Das Vedações
Art. 10 Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Seção III Da Consulta Popular
Art. 11 O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 11.920 , de 10 de junho de 2003.
§ 1º Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Plano Plurianual 2004 - 2007 e com as prioridades estabelecidas no Anexo I - Prioridades e Metas desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual da Coordenação e Planejamento, estabelecerá os valores destinados aos serviços e investimentos de interesse regional e municipal de acordo com o Decreto nº 43.167 , de 17 de junho de 2004.
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 12 O projeto de lei orçamentária indicará o limite da variação de preços, a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único. As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na Lei do Orçamento para adequar as dotações orçamentárias dos programas de Previdência Social e Assistência Médica do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da constituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS e do Fundo de Assistência à Saúde - FAS.
Art. 14 É facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 15 Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:
a) até o limite de 4% (quatro por cento) do total da despesa inicial fixada;
b) para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
c) para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;
d) para atender despesas do grupo `Outras Despesas Correntes`, com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na alínea `c`, deste artigo;
e) para aplicação do ingresso de operações de crédito;
f) para aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
g) à conta da Reserva de Contingência, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
h) para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2005, por força do disposto no art. 55, inciso III, alínea `b`, item 4, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, desde que empenhados até 30 de abril de 2006.
II - utilizar, até o limite de 10% (dez por cento), os recursos provenientes do excesso de arrecadação, como fonte de recursos para créditos suplementares;
III - remanejar dotações e incluir modalidades de aplicação, grupos de despesa e fontes de recursos no âmbito de um programa, desde que respeitado o montante da dotação orçamentária do respectivo programa, aprovada pelo Poder Legislativo.
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 16 A lei orçamentária de 2006 disporá de critérios e tratamento a ser dispensado às despesas de exercícios anteriores e restos a pagar, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 17 Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública no total da despesa orçamentária.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 18 As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2006 são as constantes do Anexo da Lei nº 11.945 , de 1º de agosto de 2003, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, alterada pela Lei nº 12.174 , de 25 de novembro de 2004, e serão especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2006, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 O Orçamento Geral discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada, com suas respectivas dotações, segundo as disposições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Lei nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, e, ainda, por Fonte de Recursos.
§ 1º As Fontes de Recursos, a que se refere o `caput` deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
I - Tesouro-Livres;
II - Tesouro-Contrapartida;
III - Próprios da Autarquia;
IV - Próprios da Fundação;
V - Tesouro-Vinculados por Lei;
VI - Convênios;
VII - Operações de Crédito Internas;
VIII - Operações de Crédito Externas;
IX - Tesouro-Vinculados pela Constituição.
§ 2º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do órgão ao qual estejam vinculadas.
§ 3º A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Art. 20 A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 1º Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
§ 2º O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 3º Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria da Coordenação e Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º Além das informações contidas nos incisos do
§ 2º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 5º As informações previstas nos §§ 2º e 4º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE até 30 de julho de 2005, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.
§ 6º A atualização monetária dos precatórios, determinada no art. 100,
§ 1º da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - IPCA-E -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 7º As Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no
§ 2º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.
§ 8º Os precatórios serão pagos obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de sua apresentação à Fazenda Estadual, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 21 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2005, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária:
I - Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV - demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
V - demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e posterior alteração;
VI - demonstrativo dos programas finalísticos, de gestão das políticas públicas e de apoio administrativo, com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupo de despesa, indicadores e região, se houver.
§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,
§ 10, da Constituição Estadual ;
III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
V - demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VI - mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO;
VIII - demonstrativo de indicadores sociais, por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de avaliação do resultado da execução orçamentária, sob o enfoque da eficácia da gestão pública - art. 70 da Constituição Estadual -, observando-se a imprescindível efetividade e economicidade na ação governamental.
Art. 22 Para efeito do disposto no art. 21 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 15 de agosto de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 23 As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 24 O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 poderá conter programação constante de Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, encaminhado à Assembléia Legislativa, até 15 de agosto de 2005.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 27 A Receita Corrente Líquida definida na forma do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, deverá ser demonstrada mensalmente, durante a execução orçamentária, por fonte e por desdobramento, em quadro à parte.
Art. 28 Os duodécimos dos recursos orçamentários, provenientes da dotação inicial mais os créditos adicionais, dos poderes Judiciário, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão liberados em nível de órgãos, ficando a definição dos valores por Unidade Orçamentária, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Elemento de Despesa, a cargo de cada instituição.
Art. 29 O Poder Executivo, para o ciclo orçamentário de 2006, adotará providências necessárias ao aprimoramento da metodologia de controle de custos, universalizando e consolidando sua implantação, de forma a avaliar os resultados da ação governamental, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, na aplicação dos recursos públicos, disponibilizando a informação ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 30 No exercício de 2006, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 31 Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado , e da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
I - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
II - à criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras;
III - à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - à progressão funcional;
V - à implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, zelando pela sua saúde, bem-estar e integridade psicológica e física, reduzindo riscos inerentes ao trabalho, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
VI - à contratação de hora extra;
VII - ao incremento da despesa com pessoal ativo, inativos e pensionistas, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual , ou decorrente da aplicação do disposto no art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e o de vagas preenchidas, assim como os gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - as definições decididas no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
III - as definições decididas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES;
IV - as definições decididas no Conselho Diretor do FUNDOPEM - Fundo Operação Empresa e do Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
V - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
VI - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS;
VII - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIII - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização sobre receitas e gastos do Estado e implementando ações de Educação Fiscal nas Escolas Estaduais;
IX - o Programa Solidariedade, autorizado pela Lei nº 12.022 /03, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
X - o planejamento estratégico implementado no âmbito da receita, despesa e controle interno da Secretaria da Fazenda;
XI - a implementação de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
XII - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIII - a implementação de medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
XIV - o tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, ao pescador artesanal, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
XV - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XVI - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XVII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XVIII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIX - o desenvolvimento e a implementação do ICMS eletrônico como mais uma ferramenta tecnológica para monitoramento e simplificação das operações tributárias;
XX - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional;
XXI - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que invistam na geração de emprego;
XXII - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem o meio ambiente;
XXIII - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda;
XXIV - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos;
XXV - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem, restaurem ou recuperem o patrimônio cultural, histórico e natural;
XXVI - a modernização da gestão e dos serviços públicos;
XXVII - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções;
XXVIII - as alterações na legislação tributária introduzidas por meio da Lei nº 12.209 , de 29 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 33 As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
I - no Banrisul:
a) aperfeiçoamento do modelo operacional e de gestão, visando à sustentação da estratégia de crescimento;
b) promoção do desenvolvimento regional;
c) alocação de recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
d) promoção de sistemas agro-industriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
e) incentivo a projetos de promoção da cultura, da história e de preservação e melhoria do meio ambiente;
f) atendimento a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária e à Campanha Estadual de Doação de Órgãos para Transplante;
II - na CaixaRS:
a) investimento em infra-estrutura urbana, saneamento, modernização da administração pública e na aquisição de equipamentos comunitários sociais, através do Programa Pimes/CaixaRS e também repasses do BNDES, visando à redução das desigualdades regionais;
b) investimento na atividade florestal, através do Programa Proflora/CaixaRS, para atender as demandas do setor e operacionalizar o plano governamental de desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
c) apoio à microempresa, através do Programa Credimicro/CaixaRS, com financiamentos de pequena monta, concedidos com dispensa de garantias reais, buscando forte impacto social, com baixo custo operacional;
d) investimento no fomento ao setor primário e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando a geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do trabalhador no campo;
e) investimento no fomento aos setores industrial, comercial e de serviços, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;
f) apoio a empresas de pequeno porte através de linhas de financiamento a serem captadas pela CaixaRS junto aos agentes de fomento do Governo Federal;
g) criação de programas de modernização e inovação na gestão das micro, pequenas e médias empresas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 35 Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001.
Art. 36 Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2005.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Das Vedações
Art. 10
Seção III
Da Consulta Popular
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 18
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 33
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.