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Lei Ordinária nº 12.328/2005

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PLANALTO.

LEI Nº 12.328, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PLANALTO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóvel ao Município de Planalto, constituído de uma fração de terras, com benfeitorias sob o patrimônio nº 3.483, com área de 2.280,0m2 composta por parte do lote nº 19 e pelos lotes nºs 20 e 21, tendo 38,00m de testada para a rua Tenente Botelho, posição leste, 60,00m de limitação lindeira norte e sul, nos fundos, posição oeste, com 38,00m, parte integrante do todo com superfície de 8.690,00 m2 (oito mil, seiscentos e noventa metros quadrados), constituída dos lotes urbanos números 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (doze a vinte e um), todos da Quadra "ACB" da cidade de Planalto, com as seguintes confrontações: ao norte, com a rua Dom Pedro II, representada pelo segmento reto DE, com 77,00m; ao sul, com as quadras números 22 e 23, representada pelo segmento reto FA, com 60,00m; a leste, com a rua Tenente Botelho, representada pelo segmento reto EF, com 125,00m; e, a oeste, com as quadras números 24, "3", "4", "5", "6" e "11", representadas pelos segmentos retos AB, com 75,00m; BC, com 27;50m; CD, com 42,00m. Referido imóvel possui código nº 41700009 de controle do DAER/RS e está matriculado sob o nº 0542 no Cartório do Registro de Imóveis do Município de Planalto, Comarca de Iraí, Livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação de abrigo para recuperação e acompanhamento ass-istencial de crianças e jovens, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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