Lei Ordinária nº 12.329/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
LEI Nº 12.329, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
O GOVERNAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Palmeira das Missões, constituído dos lotes urbanos descritos a seguir:
I - lote urbano nº 03 da quadra 03, com a área superficial de 540,00 m², situado na Vila Amaral II, na rua B, lado ímpar, distante 20,00m da esquina da rua das Chácaras, com as dimensões e confrontações: ao norte, numa extensão de 18,00m, com o lote nº 6; ao sul, numa extensão de 18,00m, com a rua B; a leste, numa extensão de 30,00m, com o lote nº 4; e a oeste, numa extensão de 30,00m, com o lote nº 2. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 5.268 e matriculado sob o nº 18.056 no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões, livro nº 2-RG;
II - lote urbano nº 04 da quadra 03, com a área superficial de 600,00 m², situado na Vila Amaral II, na rua B esquina com a rua das Chácaras, lado ímpar da rua B, com as dimensões e confrontações: ao norte, numa extensão de 20,00m, com o lote nº 6; ao sul, numa extensão de 20,00m, com a rua B; a leste, numa extensão de 30,00m, com a rua das Chácaras; e a oeste, numa extensão de 30,00m com o lote nº 3. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 5.269 e matriculado sob o nº 18.057 no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões, Livro nº 2-RG;
III - lote urbano nº 06 da quadra 03, com a área superficial de 494,00 m², situado na Vila Amaral II, com as dimensões e confrontações: ao norte, numa extensão de 38,00m, com o lote nº 8; ao sul, numa extensão de 38,00m, com os lotes números 3 e 4; a leste, numa extensão de 13,00m com a rua das Chácaras; e a oeste, numa extensão de 13,00m, com o lote nº 5; situado na rua das Chácaras, lado ímpar, distante 30,00m da esquina com a rua B. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 5.270 e matriculado sob o nº 18.059 no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões, Livro nº 2-RG;
IV - lote urbano nº 08 da quadra 03, com a área superficial de 456,00 m², situado na Vila Amaral II, na rua das Chácaras, lado ímpar, distante 43,00m da esquina com a rua B, com as dimensões e confrontações: ao norte, numa extensão de 38,00m, com lote nº 10; ao sul, numa extensão de 38,00m, com o lote nº 6; a leste, numa extensão de 12,00m, com a rua das Chácaras; e a oeste, numa extensão de 12,00m, com o lote nº 07. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 5.271 e matriculado sob o nº 18.061 no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões, Livro nº 2-RG.
Parágrafo único - O bem, constituído dos lotes descritos nos incisos deste artigo objeto desta doação, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção e instalação de uma escola municipal de ensino fundamental, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.