Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.330/2005

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CHAMPANHA E DO ESPUMANTE FINO BRASILEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CHAMPANHA E DO ESPUMANTE FINO BRASILEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Champanha e do Espumante Fino Brasileiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de outubro.

Art. 2º - Esta data fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2005.