Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.332/2005

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.332, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 13540 /2010) AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.

Art. 2º - Fazem jus ao auxílio-refeição: I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão, que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas; II - servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal, que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza; e III - alunos dos cursos superior e ensino médio que realizarem estágio junto ao Tribunal nos termos da Lei Federal nº 6.494 , de 7 de dezembro de 1977.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, remuneração líquida é a aquela percebida mensalmente pelo servidor, deduzidos os valores de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias e indenização de transporte), o abono familiar, a contribuição previdenciária e os descontos tributários.

Art. 3º - O valor do auxílio-refeição é de R$ 7,00 (sete reais) por dia para os servidores indicados nos incisos I e II do art. 2º, e de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia para os estagiários indicados no inciso III do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês.

Art. 4º - Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 5º - O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores, mediante comando em folha de pagamento, e aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração.

Parágrafo único - Serão levados a desconto dos servidores/estagiários, no mês subseqüente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.

Art. 6º - O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.

Art. 7º - A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Aterre, 04 de outubro de 2005.