Lei Ordinária nº 12.339/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.339, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Parágrafo único. A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos: I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência; II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado; IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual; II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado; II - propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução; IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência; V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência; VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes; VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes; VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) VIII - sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes; VIII - sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes; IX - promover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes; X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas; XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins; XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; XIV - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas; XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência; XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência; XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade; XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes; XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações; XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado; XXI - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; XXI - convocar ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) XXI - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em sincronia com a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 15129 /2018) XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e XXII - estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas; (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014) XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. XXIV - gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades. (Redação acrescida pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de: I - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e II - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
Art. 6º - O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - 11 (onze) Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo; III - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; IV - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS; V - Ministério Público Estadual; VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; VII - Federação Riograndense de Entidades de/e para Cegos - FREC; VIII - Federação das APAEs do Rio Grande do Sul; IX - Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF; X - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD; XI - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS; XII - Federação dos Ostomizados; XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; XIV - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS; XVII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e XVIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.
§ 1º - O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Estado serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
Art. 6º O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil: I - oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência; II - Defensoria Pública Estadual; e III - treze entidades da sociedade civil.
§ 1º As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 3º As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 4º O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.
§ 5º O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.
§ 7º O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 8º Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 9º O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.
§ 10 Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 7º Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - O Coordenador da Secretaria Executiva será escolhido na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa: I - Diretoria; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Temáticas Permanentes: a) Comissão de Articulação de Conselhos; b) Comissão de Legislação e Normas; c) Comissão de Comunicação; e d) Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades; IV - Comissões Temáticas Temporárias. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.
Art. 9º A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 10 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, preferencialmente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 15129 /2018)
Art. 12 - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sob forma de resolução, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução. (Redação dada pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 12-A Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 12-B É facultado ao Conselho o acesso, no âmbito do Poder Público Estadual, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores(as) públicos do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 14421 /2014)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.