Lei Ordinária nº 12.340/2005
OBRIGA OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A FIXAREM EM SEUS LABORATÓRIOS, INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUANTO À PROIBIÇÃO DE REALIZAREM QUAISQUER PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS.
LEI Nº 12.340, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.
OBRIGA OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A FIXAREM EM SEUS LABORATÓRIOS, INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUANTO À PROIBIÇÃO DE REALIZAREM QUAISQUER PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a suas atribuições, sob a orientação profissional de dentistas.
§ 1º - O cartaz que trata o "caput" deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros).
§ 2º - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".
Art. 2º O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à fiscalização, à aplicação, bem como às sanções ao descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.