Lei Ordinária nº 12.345/2005
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A FESTA NACIONAL DAS CULTURAS DIVERSIFICADAS - FENADI -, DE IJUÍ.
LEI Nº 12.345, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A FESTA NACIONAL DAS CULTURAS DIVERSIFICADAS - FENADI -, DE IJUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Festa Nacional das Culturas Diversificadas - FENADI - realizada anualmente na cidade de Ijuí.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.