Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.345/2005

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A FESTA NACIONAL DAS CULTURAS DIVERSIFICADAS - FENADI -, DE IJUÍ.

LEI Nº 12.345, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.

DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A FESTA NACIONAL DAS CULTURAS DIVERSIFICADAS - FENADI -, DE IJUÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Festa Nacional das Culturas Diversificadas - FENADI - realizada anualmente na cidade de Ijuí.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.