Lei Ordinária nº 12.346/2005
DECLARA BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ESPORTE CLUBE SÃO LUIZ, COM SEDE NA CIDADE DE IJUÍ.
LEI Nº 12.346, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
DECLARA BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ESPORTE CLUBE SÃO LUIZ, COM SEDE NA CIDADE DE IJUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É declarado integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Esporte Clube São Luiz, com sede na cidade de Ijuí.
Art. 2º Consideram-se também como patrimônio histórico e cultural do Estado, além do Estádio 19 de Outubro (antigo Estádio da Baixada), os seguintes bens materiais e imateriais do clube, componentes do acervo localizado na Sala Vilmarino Fonseca, instalada em suas dependências:
I - o hino;
II - as bandeiras;
III - a logomarca (escudo);
IV - o nome;
V - as flâmulas históricas;
VI - as taças;
VII - as peças de vestuário;
VIII - o acervo fotográfico;
IX - o acervo biográfico;
X - o acervo bibliográfico;
XI - os livros históricos; e
XII - demais bens históricos pertencentes ao clube.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13861/2011 de 27/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.