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Lei Ordinária nº 12.346/2005

DECLARA BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ESPORTE CLUBE SÃO LUIZ, COM SEDE NA CIDADE DE IJUÍ.

LEI Nº 12.346, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.

DECLARA BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ESPORTE CLUBE SÃO LUIZ, COM SEDE NA CIDADE DE IJUÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É declarado integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Esporte Clube São Luiz, com sede na cidade de Ijuí.

Art. 2º Consideram-se também como patrimônio histórico e cultural do Estado, além do Estádio 19 de Outubro (antigo Estádio da Baixada), os seguintes bens materiais e imateriais do clube, componentes do acervo localizado na Sala Vilmarino Fonseca, instalada em suas dependências:

I - o hino;

II - as bandeiras;

III - a logomarca (escudo);

IV - o nome;

V - as flâmulas históricas;

VI - as taças;

VII - as peças de vestuário;

VIII - o acervo fotográfico;

IX - o acervo biográfico;

X - o acervo bibliográfico;

XI - os livros históricos; e

XII - demais bens históricos pertencentes ao clube.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13861/2011 de 27/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.