Lei Ordinária nº 12.348/2005
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8178, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E NA LEI Nº 6196, DE 15 DE JANEIRO DE 1971, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, E SUAS ALTERAÇÕES.
LEI Nº 12.348, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8178 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E NA LEI Nº 6196 , DE 15 DE JANEIRO DE 1971, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, E SUAS ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 8178 , de 14 de outubro de 1986, que dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil, nas situações que menciona, e alterações, ficam modificados os incisos I dos artigos 1º e 2º e fica acrescentado o
§ 4º ao artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ........
I - ordinariamente, mediante escala, plantão com duração não inferior a 12 (doze) horas e não superior a 24 (vinte e quatro) horas;
"Art. 2º - .........
I - os alunos do Curso de Formação ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, quando estiverem a serviço de órgãos da Polícia Civil, inclusive da própria ACADEPOL, exercendo atividades com duração não inferior a 6 (seis) horas;
"Art. 4º - ........
§ 4º - O plantão ordinário com jornada de trabalho de 12 (doze) horas dará direito ao servidor perceber a indenização de alimentação nos termos dos incisos do
§ 1º deste artigo, limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no "caput" do referido
§ 1º."
Art. 2º Na LEI Nº 6196 , de 15 de janeiro de 1971, que estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado, e suas alterações, no seu artigo 64 fica acrescentado o
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 64 - ..........
§ 3º - Caberá também ao Comando-Geral da Brigada Militar estabelecer o sistema e os critérios de saque da etapa de alimentação a que se refere este artigo."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8178/1986 de 14/10/1986
Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971