Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.349/2005

INSTITUI O ENSINO NA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.

INSTITUI O ENSINO NA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR

Art. 1º Fica instituído o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, bem como desenvolver o ensino médio, em suas modalidades, de forma preparatória para o ingresso na carreira policial militar.

Art. 2º A estrutura de Ensino da Brigada Militar terá a seu cargo a definição da política e da estratégia de ensino policial militar, bem como o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino médio preparatório e superior, de caráter profissional no âmbito da Corporação.

Art. 3º A estrutura de Ensino da Brigada Militar compreenderá as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.

Parágrafo único - Também integrarão o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividade cultural e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º O Ensino da Brigada Militar fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - valorização profissional e seleção pelo mérito;

III - formação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva;

IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII - cientificidade da atividade de polícia ostensiva e de bombeiro;

VIII - integração permanente com a sociedade;

IX - preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares;

X - educação integral;

XI - internalização dos valores policiais militares.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 5º A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:

I - órgão de Direção-Geral - Comando-Geral e Estado Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e à pesquisa da instituição;

II - órgão de Direção Setorial - Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;

III - órgãos de Execução de Ensino - Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;

IV - órgãos de Execução de Treinamento - Todos os órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;

V - órgãos de Execução de Apoio ao Ensino - Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;

VI - órgãos de Ensino Médio - Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6º O Ensino da Brigada Militar manterá as seguintes modalidades de cursos:

I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

II - graduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

III - especialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos, e práticas especializadas;

IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.

CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º A Brigada Militar, de forma adicional às modalidades policiais militares propriamente ditas, manterá o ensino de nível médio, preparatório à carreira policial militar, por intermédio do Centro de Ensino Médio e de Unidades de Ensino próprias, na forma da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

§ 1º - O ensino médio visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos e dependentes, atendendo à legislação específica e será realizada mediante a colaboração de outras Secretarias de Estado, Governo Federal e governos municipais, além de entidades privadas.

§ 2º - Os Centros de Ensino e Unidades de Ensino manterão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e características próprias.

CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS

Art. 8º Atendida à estrutura disposta nesta Lei, a Brigada Militar manterá cursos, estágios e treinamentos, de formação, graduação e especialização, destinados à capacitação de pessoal, de acordo com os interesses e as necessidades da instituição.

Art. 9º Os diplomas e os certificados dos cursos, dos estágios e treinamentos serão expedidos pelo Diretor de Ensino da Brigada Militar, válida a delegação de competência.

Art. 10 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios e treinamentos do Ensino da Brigada Militar serão feitos no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.

Art. 11 - Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida à legislação pertinente.

Art. 12 - Os cursos, estágios e treinamentos executados pela Brigada Militar, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por policiais militares, integrantes do Sistema de Segurança Pública federal e estadual, por militares das Forças Armadas, por integrantes de Forças Armadas e organismos policiais de outras nações e por civis.

CAPÍTULO VII DO CORPO DE DOCENTES

Art. 13 - A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

Parágrafo único - As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas, conforme normas pertinentes.

CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar compete:

I - estabelecer políticas e estratégias para o Ensino da Brigada Militar;

II - especificar e implementar a estrutura do Ensino da Brigada Militar;

III - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

IV - regular as atribuições do corpo docente de ensino;

V - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias ao corpo docente de ensino;

VI - fomentar a implementação de convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino;

VII - nomear e/ou designar professores, instrutores e monitores.

Art. 15 - Ao Departamento de Ensino caberá planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Brigada Militar serão orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 19.931 , de 24 de outubro de 1969, que aprova o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro 2005.

CAPÍTULO I

DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6

CAPÍTULO V

DO ENSINO MÉDIO

Art. 7

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VII

DO CORPO DE DOCENTES

Art. 13

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 19931/1969 de //