Lei Ordinária nº 12.349/2005
INSTITUI O ENSINO NA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
INSTITUI O ENSINO NA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR
Art. 1º Fica instituído o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, bem como desenvolver o ensino médio, em suas modalidades, de forma preparatória para o ingresso na carreira policial militar.
Art. 2º A estrutura de Ensino da Brigada Militar terá a seu cargo a definição da política e da estratégia de ensino policial militar, bem como o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino médio preparatório e superior, de caráter profissional no âmbito da Corporação.
Art. 3º A estrutura de Ensino da Brigada Militar compreenderá as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.
Parágrafo único - Também integrarão o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividade cultural e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º O Ensino da Brigada Militar fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - valorização profissional e seleção pelo mérito;
III - formação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva;
IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
V - pluralismo pedagógico;
VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
VII - cientificidade da atividade de polícia ostensiva e de bombeiro;
VIII - integração permanente com a sociedade;
IX - preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares;
X - educação integral;
XI - internalização dos valores policiais militares.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 5º A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:
I - órgão de Direção-Geral - Comando-Geral e Estado Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e à pesquisa da instituição;
II - órgão de Direção Setorial - Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;
III - órgãos de Execução de Ensino - Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;
IV - órgãos de Execução de Treinamento - Todos os órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;
V - órgãos de Execução de Apoio ao Ensino - Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;
VI - órgãos de Ensino Médio - Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE CURSOS
Art. 6º O Ensino da Brigada Militar manterá as seguintes modalidades de cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
II - graduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
III - especialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos, e práticas especializadas;
IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.
CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO
Art. 7º A Brigada Militar, de forma adicional às modalidades policiais militares propriamente ditas, manterá o ensino de nível médio, preparatório à carreira policial militar, por intermédio do Centro de Ensino Médio e de Unidades de Ensino próprias, na forma da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
§ 1º - O ensino médio visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos e dependentes, atendendo à legislação específica e será realizada mediante a colaboração de outras Secretarias de Estado, Governo Federal e governos municipais, além de entidades privadas.
§ 2º - Os Centros de Ensino e Unidades de Ensino manterão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e características próprias.
CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS
Art. 8º Atendida à estrutura disposta nesta Lei, a Brigada Militar manterá cursos, estágios e treinamentos, de formação, graduação e especialização, destinados à capacitação de pessoal, de acordo com os interesses e as necessidades da instituição.
Art. 9º Os diplomas e os certificados dos cursos, dos estágios e treinamentos serão expedidos pelo Diretor de Ensino da Brigada Militar, válida a delegação de competência.
Art. 10 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios e treinamentos do Ensino da Brigada Militar serão feitos no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.
Art. 11 - Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida à legislação pertinente.
Art. 12 - Os cursos, estágios e treinamentos executados pela Brigada Militar, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por policiais militares, integrantes do Sistema de Segurança Pública federal e estadual, por militares das Forças Armadas, por integrantes de Forças Armadas e organismos policiais de outras nações e por civis.
CAPÍTULO VII DO CORPO DE DOCENTES
Art. 13 - A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo único - As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas, conforme normas pertinentes.
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar compete:
I - estabelecer políticas e estratégias para o Ensino da Brigada Militar;
II - especificar e implementar a estrutura do Ensino da Brigada Militar;
III - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
IV - regular as atribuições do corpo docente de ensino;
V - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias ao corpo docente de ensino;
VI - fomentar a implementação de convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino;
VII - nomear e/ou designar professores, instrutores e monitores.
Art. 15 - Ao Departamento de Ensino caberá planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Brigada Militar serão orçamentários e extra-orçamentários.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 19.931 , de 24 de outubro de 1969, que aprova o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro 2005.
CAPÍTULO I
DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE CURSOS
Art. 6
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Art. 7
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VII
DO CORPO DE DOCENTES
Art. 13
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 19931/1969 de //