Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.367/2005

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MAÇONARIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA DATA DE 8 DE DEZEMBRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.367, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MAÇONARIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA DATA DE 8 DE DEZEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual da Maçonaria, a ser comemorado, anualmente, na data de 8 de dezembro.

Art. 2º - Esta data fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2005.