Lei Ordinária nº 12.367/2005
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MAÇONARIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA DATA DE 8 DE DEZEMBRO.
LEI Nº 12.367, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MAÇONARIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA DATA DE 8 DE DEZEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual da Maçonaria, a ser comemorado, anualmente, na data de 8 de dezembro.
Art. 2º - Esta data fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2005.