Lei Ordinária nº 12.372/2005
RECONHECE COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO, AS DANÇAS TRADICIONAIS GAÚCHAS E RESPECTIVAS MÚSICAS E LETRAS.
LEI Nº 12.372, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
RECONHECE COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO, AS DANÇAS TRADICIONAIS GAÚCHAS E RESPECTIVAS MÚSICAS E LETRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam reconhecidas como integrantes do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul as danças tradicionais gaúchas e respectivas letras e músicas.
Parágrafo único - São danças tradicionais gaúchas o Anu, o Balaio, a Cana Verde, o Caranguejo, o Chico Sapateado ou Chiquinho, a Chimarrita, a Chimarrita Balão, o Chote Carreirinho, o Chote de Sete Voltas, o Chote de Duas Damas, o Chote de Quatro Passi, o Chote Inglês, a Havaneira Marcada, o Maçanico, a Meia Canha (polca de relação), o Pau de Fitas, o Pezinho, a Queromana, a Rancheira de Carreirinha, o Rilo, a Roseira, o Sarrabalho, o Tatu, o Tatu de Volta no Meio e a Tirana do Lenço.
Art. 2º As músicas, as letras e as coreografias das danças tradicionais gaúchas estão definidas nas obras publicadas e adotadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.