Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.373/2005

INSTITUI O DIA DO SOJICULTOR E A SEMANA ESTADUAL DE ESTUDOS DA GENÉTICA DA SOJICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.373, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA DO SOJICULTOR E A SEMANA ESTADUAL DE ESTUDOS DA GENÉTICA DA SOJICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual do Sojicultor.

Parágrafo único - A comemoração ocorrerá no dia 28 de maio de cada ano, data comemorativa a todas as pessoas e instituições que efetuam e promovem o plantio da soja no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Fica instituída a Semana Estadual de Estudo da Genética da Sojicultura, a realizar-se anualmente, na última semana do mês de maio, incluindo o dia 28, durante a qual ocorrerão debates, palestras, seminários, exposições e outros eventos que promovam o fortalecimento e a expansão da sojicultura rio-grandense.

§ 1º - Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão ser ministrados por técnicos, especialistas, doutores, instituições públicas ou privadas, ligadas aos diversos segmentos que compõem as atividades da sojicultura.

§ 2º - As escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul poderão participar da programação da Semana Estadual de Estudos da Genética da Sojicultura, com a finalidade precípua de estimular e provocar a participação dos jovens em segmentos produtivos de forma especializada.

§ 3º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento pode auxiliar na promoção do evento, em parceria com outras organizações públicas e privadas, através de painéis, debates, exposições e outras atividades sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para promover e incrementar a sojicultura no Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2005.