Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.376/2005

ACRESCENTA O ART. 8º-A À LEI Nº 11.179, DE 25 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS DE INTERESSE REGIONAL.

LEI Nº 12.376, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

ACRESCENTA O ART. 8º-A À LEI Nº 11.179 , DE 25 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS DE INTERESSE REGIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, fica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A - Não se aplicam, até 31 de dezembro de 2006, os impedimentos de que trata o art. 3º da LEI Nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, com a Redação dada pela LEI Nº 11.636 , de 30 de maio de 2001, para os desembolsos de recursos financeiros visando a atender investimentos aprovados em Consulta Popular, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A disposição do "caput" não se aplica aos casos em que a inclusão no CADIN/RS for motivada por descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11179/1998 de 25/06/1998