Lei Ordinária nº 12.385/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EM OBRAS, PROJETOS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.385, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EM OBRAS, PROJETOS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no, artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatória a exigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelo poder público estadual.
Art. 1º - É obrigatória a exigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada pela Lei nº 12645 /2006)
Art. 2º - A apólice de que trata o art. 1º deverá ser apresentada pelo profissional responsável técnico pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS.
§ 1º - A apólice deverá ser especificada para cada obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - apresentada e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso I, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Nos casos de subcontratação, deverão ser apresentadas apólices por parte dos responsáveis técnicos pela execução da obra, projeto ou serviço das empresas subcontratadas, específicas para as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - vinculadas à principal, na forma do
§ 1º.
Art. 3º - Para assegurar a plena execução de obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelos Poderes do Estado, Ministério Público e Tribunal de Contas, será exigida Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das empresas e profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.