Lei Ordinária nº 12.387/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AOS PROGRAMAS CARTA DE CRÉDITO FGTS E/OU IMÓVEL NA PLANTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.387, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Regulamentada pelo Decreto nº 44268 /2006) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AOS PROGRAMAS CARTA DE CRÉDITO FGTS E/OU IMÓVEL NA PLANTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta da Caixa Econômica Federal na condição de Organizador ou Interveniente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, autorizado a oferecer, como contrapartida nos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta, subsídio financeiro correspondente à caução exigida pela Caixa Econômica Federal para os investimentos destinados a famílias com renda familiar de até um salário mínimo nacional.
Parágrafo único - O subsídio de que trata o "caput" será limitado ao valor máximo de R$ 2.093,71 (dois mil, noventa e três reais e setenta e um centavos) por unidade familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, LEI Nº 12.180 , de 09 de dezembro de 2004, crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais desenvolvidos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e/ou Programa Imóvel na Planta, com a seguinte classificação orçamentária: Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano Unidade Orçamentária: 32.01 Função 16 - Habitação Subfunção 482 - Habitação Urbana Programa 229 - Política Habitacional Ação 06 - Minha Casa Nome do P/A - Programas Carta de Crédito FGTS e Imóvel na Planta Recurso Tesouro-Livres Outras Despesas Correntes Investimentos
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.