Lei Ordinária nº 12.393/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 11.638, DE 6 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, AUTORIZA A CONTRATAR SERVIDORES, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.393, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 11.638 , DE 6 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, AUTORIZA A CONTRATAR SERVIDORES, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de doze meses, vinte e um contratos emergenciais do total dos contratos firmados com base na LEI Nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e já prorrogados pelas LEIS Nº 11.833 , de 10 de outubro de 2002, Nº 11.955 , de 5 de setembro de 2003, e Nº 12.125 , de 13 de julho de 2004, a seguir relacionados:
CARGO....................Nº DE VAGAS
MÉDICO-LEGISTA...............06
PAPILOSCOPISTA...............04
AUXILIAR DE PERÍCIAS.........11
TOTAL........................21
§ 1º - A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 2º - VETADO
§ 3º - Em caso de necessidade, os prazos de prorrogação dos contratos emergenciais previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 3 (três) meses.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada; e
VI - carga horária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar dois servidores em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual , para exercerem funções de Peritos Médico-Legistas no Instituto-Geral de Perícias, conforme segue:
FUNÇÃO......................Nº DE VAGAS.....POSTO MÉDICO-LEGAL
PERITO MÉDICO-LEGISTA...........01.............São Jerônimo
PERITO MÉDICO-LEGISTA...........01.............Três Passos
TOTAL...........................02
§ 1º - A contratação de que trata este artigo vigorará pelo prazo máximo de 13 meses a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico.
§ 2º - Para fins de provimento das funções de que trata este artigo, deverá ser observada a regra estabelecida no
§ 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 3º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I - prazo, requisito e local de inscrição;
II - número de vagas a serem preenchidas no respectivo município;
III - habilitação exigida para a função;
IV - relação de títulos; e
V - critérios de desempate.
Parágrafo único - Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 5º O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
Parágrafo único - Na inscrição os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:
I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Art. 6º Os servidores a serem contratados deverão ter exercício exclusivo no Departamento Médico-Legal, nos postos dos Municípios de São Jerônimo e de Três Passos.
Art. 7º No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada; e
VI - carga horária.
Art. 8º Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que:
I - comprovarem aprovação anterior em curso de formação que habilite para exercício do cargo de Perito Médico-Legista;
II - comprovem experiência e especialização inerente à função a ser preenchida.
Art. 9º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão criada por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 10 - Os contratos serão disciplinados, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente ao cargo de denominação igual à função de que trata o art. 3º desta Lei, na respectiva classe inicial, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeita a trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único - Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 11 - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cuja função têm a mesma denominação.
Art. 12 - Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 horas.
Parágrafo único - Estarão isentos de freqüentar o referido curso aqueles que comprovarem já terem exercido os cargos de que trata o art. 3º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.
Art. 13 - As desistências e as dispensas justificadas dos contratados com base no disposto no art. 3º desta Lei serão supridas pelos suplentes, cuja listagem será publicada com a lista final dos admitidos.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 7 de setembro de 2005.
Art. 16 - Revogam-se as disposições e contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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