Lei Ordinária nº 12.394/2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2006.
LEI Nº 12.394, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2006 é estimada, a preços de julho de 2005, em R$ 19.519.616.045,00 (dezenove bilhões, quinhentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil e quarenta e cinco reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
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| Tipo de Administração |Receitas Correntes|Receitas de Capital| Total da Receita |
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|Administração Direta | 16.840.310.628,00| 746.185.212,00| 17.586.495.840,00|
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|Autarquias | 1.815.114.512,00| 16.728.467,00| 1.831.842.979,00|
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|Fundações | 78.011.141,00| 23.266.085,00| 101.277.226,00|
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|Total Geral Consolidado da | | | |
|Receita | 18.733.436.281,00| 786.179.764,00| 19.519.616.045,00|
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§ 1º - Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 1.499.253.458,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
§ 2º - As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 1.204.239.727,00 (um bilhão, duzentos e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais) referentes ao retorno do FUNDEF.
§ 3º - As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 61.012.092,00 (sessenta e um milhões, doze mil, noventa e dois reais), decorrente de recursos repassados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público para o custeio de assistência médica.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2006 é fixada em R$ 19.519.616.045,00 (dezenove bilhões, quinhentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil e quarenta e cinco reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
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| Tipo de Administração |Despesas Correntes|Despesas de Capital| Total da Despesa |
|===========================|==================|===================|===================|
|Administração Direta | 14.645.612.275,00| 1.749.123.259,00| 16.394.735.534,00|
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|Autarquias | 2.240.665.156,00| 308.465.267,00| 2.549.130.423,00|
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|Fundações | 510.361.447,00| 65.388.641,00| 575.750.088,00|
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|Total Geral Consolidado da | | | |
|Despesa | 17.396.638.878,00| 2.122.977.167,00| 19.519.616.045,00|
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§ 1º - A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 8º, inciso III, desta lei.
§ 2º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 2,0% (dois por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2006, será procedida a atualização dos saldos das dotações dos grupos de despesa Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, financiados com as fontes de recursos Tesouro-Livres, Tesouro-Contrapartida e Tesouro-Vinculados pela Constituição, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento das Receitas Correntes.
§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente a variação do índice de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.
§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, a contar de 1º de janeiro de 2006, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.
§ 3º - O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular para o exercício de 2006, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na LEI Nº 11.920 , de 10 junho de 2003.
Parágrafo único - Fica também o Poder Executivo autorizado a efetivar o reempenho das despesas estornadas no final de 2005, relativas à execução da Consulta Popular daquele exercício.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício econômico-financeiro de 2006, a que se refere o art. 15 da LEI Nº 12.317 , de 2 de agosto de 2005.
Art. 6º O empenho, à conta do orçamento do exercício de 2006, para execução das despesas cujos respectivos empenhos foram cancelados no encerramento do exercício de 2005, por força do disposto no art. 55, inciso III, alínea "b", item 4, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, deverão ser efetuados até 30 de abril de 2006, mesmo quando não houver necessidade de abertura de crédito suplementar, conforme autorização do art. 15, inciso I, alínea "h", da LEI Nº 12.317 /2005.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo IV;
V - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;
VI - Demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra - Anexo VI;
VII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VIII; e
IX - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo IX.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12674/2006 de 20/12/2006
Lei Ordinária nº 12546/2006 de 04/07/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.