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Lei Ordinária nº 12.405/2005

EXTINGUE E CRIA FUNÇÕES E CARGOS NOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.405, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

EXTINGUE E CRIA FUNÇÕES E CARGOS NOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da LEI Nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos:

I - 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar de Comunicações, sendo:

a) 15 (quinze) da classe "E";

b) 9 (nove) na classe "F"; e

c) 3 (três) na classe "G";

II - 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Secretaria, sendo:

a) 11 (onze) da classe "B";

b) 7 (sete) na classe "C"; e

c) 4 (quatro) na classe "D";

III - 8 (oito) cargos de Serviçal, classe "B".

Art. 2º Ficam extintas, no Quadro de Emprego Público dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça a que se refere o art. 14 da LEI Nº 11.291 /98, as seguintes funções:

I - 13 (treze) funções de Operador de Microinformática, referencial salarial "F";

II - 74 (setenta e quatro) funções de Serviçal, referência salarial

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, 160 (cento e sessenta) cargos isolados de Auxiliar Judiciário, classe "C" e 55 (cinqüenta e cinco) cargos isolados de Auxiliar de Serviço, classe "B".

§ 1º - O quantitativo de cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, fica adicionado àquele estabelecido, e de mesma denominação, do art. 2º da LEI Nº 11.291 /98.

§ 2º - As especificações de classe dos cargos de Auxiliar Judiciário, classe "C", e de Auxiliar de Serviço, classe "B", são as constantes do Anexo II da LEI Nº 11.291 /98.

Art. 4º Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, constante da LEI Nº 11.291 /98, 17 (dezessete) funções gratificadas de Encarregado Revisor, código 2.1.08, em 17 (dezessete) funções de Chefe de Equipe, código 2.1.08, com lotação junto ao Departamento Processual.

Art. 5º A escolaridade exigida para provimento do cargo de Chefe do Centro de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, código 2.2.08, constante do Anexo IV da LEI Nº 11.291 /98, passa a ser "Nível Superior".

Art. 6º As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998