Lei Ordinária nº 12.406/2005
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, EM VIRTUDE DE MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
LEI Nº 12.406, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, EM VIRTUDE DE MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, as eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre os dias 21 de outubro a 30 de novembro do ano de 2005, em que os servidores da carreira de nível superior da Secretaria Estadual da Fazenda participaram de movimento reivindicatório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.