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Lei Ordinária nº 12.408/2005

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CARAZINHO.

LEI Nº 12.408, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CARAZINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar imóvel ao Município de Carazinho, constituído de uma faixa de terras, com a área de 16.812,00m2 (dezesseis mil, oitocentos e doze metros quadrados), situado na zona rural, no 1º distrito, entre as estacas 18 e 25, lado direito da RS/13, Rodovia Presidente Kennedy, trecho Carazinho-Sarandi, sendo parte integrante de um todo maior com 204.000,00m², e vem representada pela figura de vértice ABCDA, faixa de terras com as seguintes dimensões e confrontações perimetrais: ao norte, com terras de Antônio Schaule, representada pelo segmento reto DA, com 125,00m; ao sul, com terras de Fernando Fübbe, representada pelo segmento reto BC, com 127,40m; a leste, com a área remanescente dos outorgantes vendedores, representada pelo segmento AB, com 147,00m; a oeste, com a faixa de domínio da RS/13, representada pelo segmento reto CD, com 122,00m2. O imóvel está matriculado sob o nº 34.571, Livro 3-T, fl. 209, do Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à expansão do parque industrial, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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