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Lei Ordinária nº 12.409/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, SERVIDORES PARA A SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, SERVIDORES PARA A SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 15 (quinze) servidores para exercerem atividades na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, junto ao Programa Estadual de Defesa ao Consumidor - PROCON -, nas funções de Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor, nível superior, em caráter emergencial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual .

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de pessoal para atender as exigências legais inadiáveis das atividades previstas no art. 3º da LEI Nº 10.913 , de 3 de janeiro de 1997, e demais legislações regulamentadoras, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º - Em caso de necessidade, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 4º - Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 5º - A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à, contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II - requisitos, local e horário para a inscrição;

III - vaga a ser preenchida;

IV - descrição das atribuições a serem exercidas;

V - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e

VI - critério de desempate.

Parágrafo único - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício das respectivas funções, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica.

Art. 3º A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão indicada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I - nome do servidor contratado;

II - função para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, respeitada a classificação para preenchimento da vaga.

Art. 7º A remuneração dos contratados será equivalente ao vencimento básico, da classe "A", do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, incluindo a parcela autônoma, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando houver escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único - Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput".

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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