Lei Ordinária nº 12.414/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PELOTAS.
LEI Nº 12.414, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PELOTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Pelotas, os seguintes imóveis:
I - um terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, situado no lugar denominado Bairro Cruzeiro do Sul, medindo 52,00m (cinqüenta e dois metros) de frente oeste pela rua Barros Cassal, antiga rua número 10 (dez); medindo 100,00m (cem metros) de extensão da frente ao fundo pela face norte, onde linda com a rua Tristão de Alencar, com a qual faz frente e forma esquina; 88,00m (oitenta e oito metros) de extensão da frente ao fundo pela face sul, onde forma esquina e também faz frente com a rua Marquês de Maricá; tendo nos fundos, a leste, a largura de 15,00m (quinze metros) e entesta com a rua Barão de Cotegipe, com a qual também faz frente; imóvel esse que se acha cadastrado na Prefeitura Municipal, sob o número 787 (setecentos e oitenta e sete) da rua Barros Cassal. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 3.734 e matriculado sob o nº 5.966 no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas, Livro nº 2-RG;
II - um terreno urbano, com área de 7.227,00m2 (sete mil duzentos e vinte e sete metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, numa extensão de 133,45m (cento e trinta e três metros e quarenta e cinco centímetros) com a rua Barão de Itamaracá; ao sul, numa extensão de 107,45m (cento e sete metros e quarenta e cinco centímetros) com a rua Tristão de Alencar; a leste, numa extensão de 60,00m (sessenta metros) com a rua Barão de Cotegipe; e a oeste, numa extensão de 65,95m (sessenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros) com a rua Barros Cassal. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 3.735 e matriculado sob o nº 16.329 no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas, Livro nº 2-RG.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior se destinam à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes dos terrenos, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.
Art. 3º O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
I - estar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal encarregado da área da Habitação;
II - utilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
III - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4º Os imóveis objeto desta doação reverterão ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.