Lei Ordinária nº 12.419/2005
AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13746 /2011) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13729 /2011) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13412 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13172 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12877 /2007) AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, dois Advogados e um Contador, para nela desenvolverem atividades inerentes a sua respectiva formação acadêmica, com remuneração mensal de R$ 2.555,15 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de profissionais habilitados na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atenderem as necessidades inadiáveis da execução das atividades jurídicas e contábeis com a entidade.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do
§ 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação de Ciência e Tecnologia; e V - critério de desempate.
Art. 3º - A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará, em um jornal de grande circulação, um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez).
Art. 5º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.
Art. 7º - O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido pelo regime jurídico celetista disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 8º - Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.