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Lei Ordinária nº 12.421/2005

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, II, "A", 8, E "D", 24, ACRESCENTA O ITEM 27 À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 12 E OS §§ 25 A 27 AO ART. 15, MODIFICA O ART. 55, OS ITENS XI E XX, DO APÊNDICE I E OS ITENS VII, XXVIII, XXXVIII E XLV, "B", DA SEÇÃO I DO APÊNDICE II, E ACRESCENTA OS ITENS LIX E LX À SEÇÃO I DO APÊNDICE II, TODOS DA LEI Nº 8820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 12.421, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 12, II, "A", 8, E "D", 24, ACRESCENTA O ITEM 27 À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 12 E OS §§ 25 A 27 AO ART. 15, MODIFICA O ART. 55, OS ITENS XI E XX, DO APÊNDICE I E OS ITENS VII, XXVIII, XXXVIII E XLV, "B", DA SEÇÃO I DO APÊNDICE II, E ACRESCENTA OS ITENS LIX E LX À SEÇÃO I DO APÊNDICE II, TODOS DA LEI Nº 8820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 8820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do art. 12:

a) é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue:

"Art. 12 - .....

II - .....

a) .......

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"

b) na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:

"Art. 12 - ....

II - ......

d) .......

24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

......

27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;"

II - no art. 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação:

"Art. 15 - .....

.......

§ 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.

§ 26 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.

§ 27 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."

III - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:

I - as saídas de:

a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

II - as saídas internas de:

a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;

c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;

III - a partir de 1º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604 , de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."

IV - no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais"

"XX - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM"

V - na

Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea "b" do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:

ITEM - DISCRIMINAÇÃO

"VII - Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP"

"XXVIII - Saída de:

a) ovos frescos;

b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;

c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

"XXXVIII - Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária"

XLV - "b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da LEI Nº 6427 , de 13/10/72, da LEI Nº 11.028 , de 10/11/97, ou da LEI Nº 11.916 , de 02/06/03;"

"LIX - Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor

LX - Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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