Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.426/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, PARA ATENDER O PROJETO CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA DO RIO GRANDE DO SUL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.814, DE 26 DE JUNHO DE 2002, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.426, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12627 /2006) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, PARA ATENDER O PROJETO CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA DO RIO GRANDE DO SUL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.814 , DE 26 DE JUNHO DE 2002, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 9 (nove) servidores, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, para exercerem a função de Guarda-Parque.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2º - As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário disciplinado na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e será utilizado o cadastro dos candidatos selecionados através do Processo Seletivo nº 01/03.

§ 3º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo cuja falta impossibilita a prestação do serviço público específico.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de setembro de 2006, doze contratos emergenciais do total de que trata a LEI Nº 11.814 , de 26 de junho de 2002 e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO.......................................Nº DE VAGAS TÉCNICO (ensino superior).......................6 AGENTE ADMINISTRATIVO (ensino superior).........6 TOTAL..........................................12

Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 3º - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos previstos nesta Lei: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; e V - carga horária.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2005.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.