Lei Ordinária nº 12.427/2006
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, A ESTOCAGEM E O TRÂNSITO DE ARROZ, TRIGO, FEIJÃO, CEBOLA, CEVADA E AVEIA E SEUS DERIVADOS IMPORTADOS DE OUTROS PAÍSES, PARA CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.427, DE 1º DE MARÇO DE 2006.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 44913 /2007) DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, A ESTOCAGEM E O TRÂNSITO DE ARROZ, TRIGO, FEIJÃO, CEBOLA, CEVADA E AVEIA E SEUS DERIVADOS IMPORTADOS DE OUTROS PAÍSES, PARA CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13330 /2009)
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. (Redação dada pela Lei nº 13330 /2009)
§ 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal.
§ 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o "caput", de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o
§ 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de março de 2006.