Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.429/2006

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE.

LEI Nº 12.429, DE 13 DE MARÇO DE 2006.

(Regulamentada pelo Decreto nº 44550 /2006) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos: I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis; II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos; III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor; IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva; V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos; VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite: I - o crédito; II - a tributação; III - a pesquisa; IV - o ensino; V - a extensão rural e a assistência técnica; VI - a vigilância em saúde; VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo; VIII - o apoio à agroindústria familiar, IX - o acesso a informações socioeconômicas; X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; e XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de março de 2006.