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Lei Ordinária nº 12.430/2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POSSUÍREM EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS E BEBEDOUROS COMPATÍVEIS COM DEFICIENTES FÍSICOS EM SUAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.430, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POSSUÍREM EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS E BEBEDOUROS COMPATÍVEIS COM DEFICIENTES FÍSICOS EM SUAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com os portadores de deficiência física, para uso de seus clientes.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art. 2º Os sanitários devidamente compatíveis com os portadores de deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.

Art. 3º Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência física e crianças.

Parágrafo único - Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.

Art. 4º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, para executarem as devidas adaptações, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento, até que comprovem essa adaptação.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no que couber, para garantir sua fiel execução.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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