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Lei Ordinária nº 12.432/2006

AUTORIZA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN - A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

AUTORIZA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN - A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , conforme o quadro abaixo:

Emprego......................Carga.....Salário

............................Horária.....Mensal...Nº Vagas

Fiscal de Transporte.........40 h....R$ 940,28......26

Motorista....................40 h....R$ 758,70......02

Técnico A - Informática......40 h..R$ 2.031,76......01

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à METROPLAN e atender as atribuições conferidas pela Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, no tocante ao planejamento, gerenciamento e fiscalização do Transporte Metropolitano.

§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do

§ 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º - A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º - As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de quinze dias úteis para a inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da METROPLAN;

V - critérios de desempate.

Art. 3º A METROPLAN publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficiai do Estado.

Art. 4º A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, na seguinte forma:

I - os 40 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Região Metropolitana com sede em Porto Alegre;

II - os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte com sede em Osório;

III - os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Sul com sede em Pelotas;

IV - os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Nordeste com sede em Caxias do Sul;

V - os 10 primeiros classificados para o emprego de Motorista com sede em Porto Alegre;

VI - os 10 primeiros classificados para o emprego de Técnico A, profissional de nível superior com formação na área de Informática, com sede em Porto Alegre.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do empregado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação;

IV - carga horária.

Art. 7º Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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