Lei Ordinária nº 12.433/2006
AUTORIZA A BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.433, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
AUTORIZA A BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , conforme o quadro abaixo:
Emprego.......................Carga...Salário....Nº
.............................Horária...Mensal...Vagas
.............................semanal
Operador de Empilhadeira......40 h.....710,81.....10
Auxiliar de Serviços Gerais...40 h.....513 89.....09
Escriturário..................40 h.....710,81.....10
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos a Banrisul Armazéns Gerais S.A., em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do
§ 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º - A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º - As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I - prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
II - local e horário de inscrição;
III - número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Banrisul Armazéns Gerais S.A.;
V - critérios de desempate.
Art. 3º A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6º No prazo de trinta dias, contas após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do empregado;
II - função para a qual foi contratado;
III - setor de lotação;
IV - carga horária.
Art. 7º Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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