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Lei Ordinária nº 12.433/2006

AUTORIZA A BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.433, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

AUTORIZA A BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , conforme o quadro abaixo:

Emprego.......................Carga...Salário....Nº

.............................Horária...Mensal...Vagas

.............................semanal

Operador de Empilhadeira......40 h.....710,81.....10

Auxiliar de Serviços Gerais...40 h.....513 89.....09

Escriturário..................40 h.....710,81.....10

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos a Banrisul Armazéns Gerais S.A., em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.

§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do

§ 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º - A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º - As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Banrisul Armazéns Gerais S.A.;

V - critérios de desempate.

Art. 3º A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contas após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do empregado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação;

IV - carga horária.

Art. 7º Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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