Lei Ordinária nº 12.436/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, COM ENCARGOS, AO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS.
LEI Nº 12.436, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, COM ENCARGOS, AO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Marcelino Ramos, constituído de um terreno com área superficial de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), parte de um todo maior com área de 66.633,00m2 (sessenta e seis mil e seiscentos e trinta e três metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, com a parte remanescente, na extensão de 59,08m; ao sul, com a rua das Chácaras na extensão de 40,28m; a leste, com a rua das Chácaras na extensão de 185,96m; e, a oeste, com as chácaras 54-A, 52-A e 52, na extensão de 209,00m, ambas da Secção Represa. Referido imóvel está tombado sob nº 3635, código 2114, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado sob o nº 2317 no Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos, Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à inscrição em Programa Habitacional Municipal, com vista à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações pertinentes à matéria
Art. 3º O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
I - estar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
II - utilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
III - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4º O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º O Município de Marcelino Ramos fica obrigado a criar uma Unidade de Conservação, na parte remanescente da área da Reserva Florestal da Secção Planalto, com 56.633,00m², no Grupo de Unidades de Uso Sustentável, dentre as categorias a que se refere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a fim de permitir a ocupação humana e visar ao uso sustentável dos recursos naturais e à educação ambiental.
Art. 6º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.