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Lei Ordinária nº 12.448/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS, SEM TORNA DE VALOR.

LEI Nº 12.448, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS, SEM TORNA DE VALOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área descrita no inciso I, de sua propriedade, pelo terreno urbano descrito no inciso II, de propriedade do Município de Nova Petrópolis, sem torna de valor, ambos situados no Município de Nova Petrópolis:

I - imóvel: localizado na Fazenda Pirajá, com área de 6,0ha (seis hectares), medindo 55m (cinqüenta e cinco metros) de largura na frente e nos fundos, por 1.100m (um mil e cem metros) de extensão em ambos os lados de frente a fundos, limitando-se ao norte, com terras de Herbert Braun; ao sul, com terras de Oscar Wedig e Emílio Schwantes; a leste, com a Estrada Geral da Fazenda Pirajá; e, a oeste, com terras de Osvino Braun, com benfeitorias, constituída de uma casa de moradia antiga. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2844 e matriculado sob o nº 2.039 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Nova Petrópolis, Livro nº 2-RG, fl. 01;

II - imóvel: área verde do loteamento Vila Germânia Etapa I, com área de 9.625,00m2 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) confrontando-se ao norte, com área remanescente urbana de propriedade de Ademir Antônio Kehl, numa extensão de 77 metros; ao sul, com a avenida A, numa extensão de 77 metros; a leste, com a rua L, numa extensão de 125 metros; e, a oeste, com área remanescente urbana de propriedade de Ademir Antônio Kehl, numa extensão de 125 metros. Referido imóvel está matriculado sob o nº 1.877 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Petrópolis, Livro nº 2-RG, fl. 01.

Art. 2º A permuta dos imóveis descritos no artigo 1º tem por finalidade regularizar o terreno de uma escola estadual.

Art. 3º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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