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Lei Ordinária nº 12.449/2006

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CARAZINHO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.449, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CARAZINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar imóvel ao Município de Carazinho, com área de 8.960,00m2 (oito mil, novecentos e sessenta metros quadrados), representados pela figura de vértices ABNMLKJIHGFECDA, tendo as seguintes confrontações e dimensões perimetrais: ao norte, com uma rua projetada representada pelo segmento reto DC - com 53,00m (DC-cinqüenta e três metros); ao sul, com a faixa de domínio da rodovia Carazinho-Sarandi, representada pelo segmento reto AB - com 93,00m (AB-noventa e três metros); a leste, com imóveis pertencentes a Odila Ramos Dias, João Luchring, Levino Genehr, Harry Schlichting, Nelson Eglior, Arlindo Bunck, Erpio Nery de Moura e Rodolfina Barroso Chaves, representados, respectivamente, pelos segmentos retos BN, NM, LM, KL, JR, IJ,.HI, GH, FG, FE, CE, tendo cada um deles 15,00m (quinze metros), com exceção dos segmentos retos BN, que tem 16,00m (dezesseis metros) e CE que tem 11,00m (onze metros); e, a oeste, com imóvel de Alfredo Bratz representado pelo segmento reto AD, com 107,90m (cento e sete metros e noventa centímetros). Referido imóvel está matriculado sob o nº 26.263, fl. 141 do Livro 3-N do Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma escola municipal de ensino infantil, com serviço de creche, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º destina-se à instalação de uma escola municipal de educação infantil, com serviço de creche, e à implantação de espaço comunitário para grupos que visem ao apoio, à apresentação de projetos, programas educacionais, culturais, sociais, beneficentes e filantrópicos, com atuação no desenvolvimento integral e educação permanente de jovens como complementação extracurricular.

Parágrafo único. O imóvel reverterá ao patrimônio do DAER/RS caso lhe seja dada destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 15268 /2019)

Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2006.