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Lei Ordinária nº 12.456/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CHAPADA.

LEI Nº 12.456, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CHAPADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada imóvel constituído de uma área de terras com 21.018,00m2 (vinte e um mil e dezoito metros quadrados) em terreno urbano, no lote nº 1, da 2ª Medição na Fazenda Chapada, Colonização São Miguel, atualmente Distrito de São Miguel, confrontando: ao norte, com a estrada; ao sul, por uma linha quebrada com terras de sucessores de Alcido Kossmann e com o Rio Góizmho; a leste, com terras de Nelson Schoenhalz; e a oeste, com tetras de Ivo José Terhorst e de Orlando Kunrath, a frente tem 84 metros. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 896 e matriculado no Registro de Imóveis de Chapada, sob nº 5848, Livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade às atividades de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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