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Lei Ordinária nº 12.457/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA.

LEI Nº 12.457, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Capela de Santana, constituído de um prédio escolar de alvenaria com 235,20m de área construída e o respectivo terreno, situado no loteamento Jardim Capela de Santana, constituído do lote 1 da quadra P com área de 1.130,12m², com frente para a rua 12, com 41,00m de frente; lado direito com 31,50m de frente a fundos com esquina da rua já existente; fundos, com 32,50m de largura com o lote 6 e parte do lote 5; e lado esquerdo, com 30,00m com o lote 2; quarteirão formado pelas ruas 12 e já existente. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3793 e matriculado sob nº 11.727, do Livro 2-RG do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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