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Lei Ordinária nº 12.460/2006

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.

LEI Nº 12.460, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóveis ao Município de Santo Ângelo, constituídos dos seguintes lotes urbanos:

I - lote nº 6 (seis) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua Primeiro de Maio, com as seguintes características e confrontações: lote nº 6 (seis), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com a rua Primeiro de Maio; ao sul, com o lote nº 23 (vinte e três); a leste, com o lote nº 7 (sete); e, a oeste, com os lotes nºs 4 e 5 (quatro e cinco); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.257;

II - lote nº 7 (sete) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua Primeiro de Maio, com as seguintes características e confrontações: lote nº 7 (sete), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com a rua Primeiro de Maio; ao sul, com o lote nº 22 (vinte e dois); a leste, com o lote nº 8 (oito); e, a oeste, com o lote nº 6 (seis); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.258;

III - lote nº 8 (oito) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua Primeiro de Maio, com as seguintes características e confrontações: lote nº 8 (oito), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com a rua Primeiro de Maio; ao sul, com o lote nº 21 (vinte e um); a leste, com o lote nº 9 (nove); e, a oeste, com o lote nº 7 (sebe); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.259;

IV - lote nº 21 (vinte e um) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua das Missões, com as seguintes características e confrontações: lote nº 21 (vinte e um), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com o lote nº 8 (oito); ao sul, com a rua das Missões; a leste, com o lote nº 20 (vinte); e, a oeste, com o lote nº 22 (vinte e dois); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 136, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.260;

V - lote nº 22 (vinte e dois) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua das Missões, com as seguintes características e confrontações: lote nº 22 (vinte e dois), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com o lote nº 7 (sete); ao sul, com a rua das Missões; a leste, com o lote nº 21 (vinte e um); e, a oeste, com o lote nº 23 (vinte e três); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 136, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.261;

VI - lote nº 23 (vinte e três) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua das Missões, com as seguintes características e confrontações: lote nº 23 (vinte e três) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), com 10m (dez metros) de frente, por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com o lote nº 6 (seis); ao sul, com a rua das Missões; a leste, com o lote nº 22 (vinte e dois); e, a oeste, com os lotes nºs 3 e 24 (três e vinte e quatro); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 136, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.262.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à instalação e ao funcionamento de serviços públicos, revertendo ao patrimônio do doador caso lhes sejam dadas destinação diversa.

Art. 3º Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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