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Lei Ordinária nº 12.464/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL.

LEI Nº 12.464, DE 02 DE MAIO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Barros Cassal, constituído de uma fração de terras de cultura, com a área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), situado no lugar denominado Vila Nova, anteriormente Rincão de Santo Antonio, sem benfeitoria, confrontando: ao norte, com a estrada de Vila Nova, em 39,80 metros; ao sul, com terras de propriedade dos doadores Avelino Cerutti e sua mulher Theolinda Maria Cerutti, em 40,20 metros; a leste, com terras de propriedade dos doadores Avelino Cerutti e sua mulher Theolinda Maria Cerutti, em 50,00 metros, amarrado em 14,75 metros com terras de Colatino Landim; e a oeste, com terras de propriedade dos doadores Avelino Cerutti e sua mulher Theolinda Maria Cerutti, em 50,00 metros, amarrado em 93,70 metros com a estrada de Engenho Velho. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 267 e está matriculado sob o nº 878 no Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, Livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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