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Lei Ordinária nº 12.466/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS.

LEI Nº 12.466, DE 02 DE MAIO DE 2006.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Júlio de Castilhos, constituído de pequena fração de terras, sem benfeitorias, que corresponde a um terreno medindo 22,00m (vinte e dois metros) de frente por 66,00m (sessenta e seis metros) de frente a fundos, com a área superficial de 1.452,00m², situado no distrito de Ivorá, no lugar denominado "Santa Terezinha", confrontando ao norte, lado esquerdo, com propriedade de Liberal Bertoldo; ao sul, lado direito, com propriedade de Justo Marcos Rossato; a leste, na frente, com a estrada geral que de Santa Terezinha vem à cidade de Júlio de Castilhos; e a oeste, nos fundos, ainda com propriedade de Justo Marcos Rossato. Referido imóvel encontra-se tombado sob o nº 1981 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 5394, do Livro 2-RG, fl. 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos.

Art. 2º A doação do imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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