Lei Ordinária nº 12.470/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEIS, COM TORNA DE VALOR, COM O MUNICÍPIO DE MUÇUM.
LEI Nº 12,470, DE 03 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEIS, COM TORNA DE VALOR, COM O MUNICÍPIO DE MUÇUM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com torna de valor, os imóveis descritos nos incisos I, II, e III de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul pelos imóveis descritos nos incisos IV e V, de propriedade do Município de Muçum, conforme segue:
I - uma área de terra rural, com a superfície de 800,00m², sem benfeitorias, situado na Linha Brava, no distrito de Muçum, parte do lote rural nº 4, confrontando-se ao norte, na extensão de 12,00m; a oeste, na extensão de 31,00m, com terras que foram de José Campregher, hoje pertencentes a Vandelino Andréa Girelli; ao sul, na extensão de 30,00m com terras que foram de Reinaldo Lanzoni, atualmente de Alessio Lanzoni; e a leste e nordeste, na extensão de 52,00m, com a Estrada Geral; referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3896, código cadastral nº 2216.0, e matriculado sob o nº 5.390 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado, Livro 2-RG, fl. 1;
II - parte do lote rural número 30 (trinta), da Linha Alegre, distrito de Muçum, com a área superficial de 2.500,00m², sem benfeitorias, tendo 50,00m de frente por 50,00m de frente a fundos, confrontando-se ao norte, com a Estrada Geral; ao sul e a leste, com terras do mesmo lote; a oeste, com o lote 31 (trinta e um) da mesma Linha; referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3647, código cadastral nº 2213.6, e matriculado sob nº 6.008 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado, Livro 2-RG, fl. 1;
III - chácaras números 5 e 6 (cinco e seis), da cidade de Muçum, com as áreas superficiais de 510,00m2 e 90,00m², respectivamente, perfazendo a área total de 600,00m², situada na rua Tiradentes, confrontando-se ao norte, na extensão de 30,00m, com as mesmas chácaras; ao sul, na mesma extensão, com as mesmas chácaras; a leste, na extensão de 20,00m, com a rua Tiradentes; e, a oeste, na mesma extensão, com a mesma chácara nº 6 (seis); referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3646, código cadastral nº 2212.8, e matriculado sob o nº 6.009 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado, Livro 2-RG, fl. 1;
IV - parte da chácara número 1 (um), da avenida Borges de Medeiros, antiga rua Grande, com área de 312,50m², sem benfeitorias, dentro de um todo com a área de 625,00m², distante 82,00m da esquina com a rua Júlio de Castilhos, que lhe fica a leste, encerrando o quarteirão com a avenida Fernando Ferrari e Silvio Corbetta, confrontando-se ao norte, na extensão de 12,50m, com a avenida Borges de Medeiros; ao sul, na mesma extensão de 12,50m, com terreno da desapropriada Sociedade Educadora e Beneficente do Sul; a leste, na extensão de 50,00m, com terreno da desapropriada Sociedade Educadora e Beneficente do Sul; e, a oeste, na mesma extensão de 50,00m, com terreno de propriedade de Leonildo Tedesco; referido imóvel está matriculado sob o nº 7.585 do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Encantado, Livro 2-RG, fl. 1;
V - parte da chácara número 1 (um) da avenida Borges de Medeiros, antiga rua Grande, com área de 2.625,50m², sem benfeitorias, com as seguintes confrontações ao norte, na extensão de 45,50m, parte com terreno da desapropriada Sociedade Educadora Beneficente do Sul e parte com terreno já de propriedade da Prefeitura Municipal de Muçum, antes desapropriada; ao sul, na mesma extensão de 44,50m, com terrenos de Elpidio Penso e Moacir Bertamoni; a leste, na extensão de 59,00m, com terrenos de Erminio Dalmolin, Vitorio Pavin e da desapropriada Sociedade Educadora e Beneficente do Sul; e, a oeste, na mesma extensão de 59,00m, com terrenos da Escola Estadual de 1º Grau General Souza Doca (Estado do Rio Grande do Sul); referido imóvel está matriculado sob o nº 7.586 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado, Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei destina-se a regularizar uma área para o Centro Social Urbano e a dar continuidade ao funcionamento da Escola Estadual General Souza Doca, à manutenção da horta escolar e à realização de atividades poliesportivas.
Art. 3º O Município de Muçum fica obrigado a reassentar as famílias residentes nos imóveis descritos nos incisos IV e V do art. 1º, conforme a Política Habitacional Municipal, no prazo de 3 (três) meses, a partir da data da assinatura da escritura pública.
§ 1º - O Município se compromete com a infra-estrutura e com a construção das unidades habitacionais inseridas na Política Habitacional de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Caberá ao Órgão Municipal que trata da área da Habitação o cadastramento das famílias beneficiárias.
Art. 4º A torna a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul corresponde ao valor de R$ 5.823,78 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em única parcela, no momento da assinatura da escritura, devendo ser recolhido na conta corrente/vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, Agência 0597 - CAERGS - do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.