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Lei Ordinária nº 12.480/2006

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, NA LEI Nº 7669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DE CARGOS DE SERVIDOR, NO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEI Nº 7253, DE 12 DE JANEIRO DE 1979.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.480, DE 11 DE MAIO DE 2006.

(Vide Lei nº 15134 /2018) DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, NA LEI Nº 7669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DE CARGOS DE SERVIDOR, NO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEI Nº 7253 , DE 12 DE JANEIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à LEI Nº 7669 , de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da LEI Nº 7669 /82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça: I - Promotoria de Justiça de Eldorado do Sul; e II - Promotoria de Justiça de Ivoti.

Art. 2º - Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à LEI Nº 7669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos de Promotor de Justiça: I - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Capão da Canoa; II - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Charqueadas; III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Eldorado do Sul; IV - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado; V - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina; VI - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Ivoti; VII - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul; VIII - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga; IX - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari; X - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Torres; e XI - 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tramandaí.

Art. 3º - Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à LEI Nº 7669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na Comarca de Santana do Livramento, a Promotoria de Justiça Especializada.

Art. 4º - Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos: I - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete; II - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Alvorada; III - 2º Promotor de Justiça da Promotoria Criminal de Carazinho; IV - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta; V - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio; VI 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo; VII - 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Novo Hamburgo; VIII - 6º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Pelotas; IX - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Rio Grande; X - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Livramento; XI - 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Santa Maria; XII - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Santa Rosa; XIII - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo; XIV - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de São Leopoldo; XV - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapucaia do Sul; XVI - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria; XVII - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Venâncio Aires; e XVIII - 29 (vinte e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 5º - Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os seguintes cargos: I - 6º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis; II - 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Partenon; III - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Sarandi; e IV - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 6º - Renumera, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos: I - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado; II - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina; III - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul em 1º Promotor de Justiça de São Lourenço do Sul; e IV - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari em 1º Promotor de Justiça de Taquari.

Art. 7º - Renumera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos: I - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete; II - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho; e III - o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta.

Art. 8º - Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei nº 7.253 , de 12 de janeiro de 1979, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 12 (doze) cargos de Secretário de Diligências, classe "O"; II - 20 (vinte) cargos de Secretário de Diligências, classe "N"; III - 30 (trinta) cargos de Secretário de Diligências, classe "M"; IV - 12 (doze) cargos de Agente Administrativo, classe "O"; V - 20 (vinte) cargos de Agente Administrativo, classe "N"; VI - 30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, classe "M"; VII - 62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O"; e VIII - 62 (sessenta e dois) cargos de Assessor, classe "R".

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2006.