Lei Ordinária nº 12.484/2006
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 9831, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE DISCIPLINA E REGULAMENTA OS CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
LEI Nº 12.484, DE 12 DE MAIO DE 2006.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 9831 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE DISCIPLINA E REGULAMENTA OS CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 9831 , de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 2º, os incisos IV, V, XII e XIII passam a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 2º - ......
IV - propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
.......
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e
XIII - sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado."
II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O CEDICA compor-se-á de vinte e dois membros efetivos e seus respectivos suplentes, representativos, paritariamente, de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada no âmbito estadual.
§ 1º - Comporão o Conselho os seguintes órgãos e entidades governamentais:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Procuradoria-Geral do Estado;
VI - Defensoria Pública do Estado;
VII - Polícia Civil;
VIII - Brigada Militar;
IX - Fundação de Proteção Especial - FPE;
X - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Política Pública para Portadores de Deficiência e Altas Habilidades - FADERS; e
XI - Secretaria da Cultura.
§ 2º - As entidades não-governamentais serão eleitas pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de dois anos, em plenária especialmente convocada para esse fim e com acompanhamento de representante do Ministério Público convidado.
§ 3º - Uma vez eleita, a entidade não-governamental indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.
§ 4º - O representante da entidade não-governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, perderá a representação, assumindo a entidade suplente.
§ 5º - O representante do órgão governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, deverá ser substituído pelo órgão de origem."
III - o "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O CEDICA elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
......
IV - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Cumpre á Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social providenciar a alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento do CEDICA.
Parágrafo único - Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com funções de apoio e execução."
......
V - o "caput" do art. 6º passa a vigorar conforme redação a seguir:
"Art. 6º - O Regimento Interno do CEDICA estabelecerá sua estrutura e seu funcionamento.
......
VI - o parágrafo único do art. 7º passa a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 7º - .......
Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, passagem, estada e alimentação, bem como o custeio das despesas inerentes à participação dos Conselheiros, titulares ou suplentes, em Reuniões Plenárias ou de Comissões Técnico-Operacionais, não será considerado como remuneração"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9831/1993 de 19/02/1993