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Lei Ordinária nº 12.488/2006

INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE, PREVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS PELA SECA E ESTIAGEM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.488, DE 15 DE MAIO DE 2006.

INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE, PREVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS PELA SECA E ESTIAGEM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Conseqüências Ocasionadas Pela Seca e Estiagem no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.

Art. 2º A Política Estadual a que se refere o art. 1º orienta-se pelos seguintes princípios:

I - a economia do Estado está interligada em todos os setores de atividade, tanto econômico como social;

II - o primado da prevenção dos efeitos da seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul sobre o tratamento;

III - para que os proveitos da Política Estadual possam ser efetivos e os seus benefícios alcancem o conjunto da população, é essencial a atuação articulada e cooperativa dos entes públicos, relacionados com a problemática da seca e estiagem; e

IV - as operações da Política Estadual constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, execução e manutenção, de modo a assegurar otimização dos recursos e ações.

Art. 3º A Política Estadual tem por objetivos:

I - assegurar os benefícios do combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul a toda parcela da população economicamente ativa ligada aos setores atingidos pelos fenômenos naturais acima;

II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

III - promover o desenvolvimento equilibrado da economia do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV - promover a organização de todos os setores da sociedade, de maneira articulada, tanto em nível de planejamento, como execução no combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Para efeitos dessa Lei, considera-se:

I - período de seca e estiagem no Estado: aquele decorrente de parecer técnico apresentado por órgão governamental com competência de atuação na área meteorológica;

II - combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca ou estiagem: o conjunto de ações, serviços e obras que tem por objetivo alcançar níveis satisfatórios da evolução regular dos processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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