Lei Ordinária nº 12.488/2006
INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE, PREVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS PELA SECA E ESTIAGEM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.488, DE 15 DE MAIO DE 2006.
INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE, PREVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS PELA SECA E ESTIAGEM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Conseqüências Ocasionadas Pela Seca e Estiagem no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.
Art. 2º A Política Estadual a que se refere o art. 1º orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a economia do Estado está interligada em todos os setores de atividade, tanto econômico como social;
II - o primado da prevenção dos efeitos da seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul sobre o tratamento;
III - para que os proveitos da Política Estadual possam ser efetivos e os seus benefícios alcancem o conjunto da população, é essencial a atuação articulada e cooperativa dos entes públicos, relacionados com a problemática da seca e estiagem; e
IV - as operações da Política Estadual constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, execução e manutenção, de modo a assegurar otimização dos recursos e ações.
Art. 3º A Política Estadual tem por objetivos:
I - assegurar os benefícios do combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul a toda parcela da população economicamente ativa ligada aos setores atingidos pelos fenômenos naturais acima;
II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
III - promover o desenvolvimento equilibrado da economia do Estado do Rio Grande do Sul; e
IV - promover a organização de todos os setores da sociedade, de maneira articulada, tanto em nível de planejamento, como execução no combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Para efeitos dessa Lei, considera-se:
I - período de seca e estiagem no Estado: aquele decorrente de parecer técnico apresentado por órgão governamental com competência de atuação na área meteorológica;
II - combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca ou estiagem: o conjunto de ações, serviços e obras que tem por objetivo alcançar níveis satisfatórios da evolução regular dos processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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